|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||
Legislação "Você sabe para onde vai seu dinheiro gasto no pagamento do DPVAT?" Muita gente não sabe para onde vai todo dinheiro arrecadado pelo seguro obrigatório DPVAT, e muito menos como usa-lo no caso de um acidente de trânsito. Para saber os procedimentos de como fazer uso dos seus direitos junto ao DPVAT basta entrar em contato com o SINCOR-MG (Sindicato dos Corretores de Seguros de Minas Gerais) através do telefone gratuito 0800-310202, ou se você quiser pode procurar diretamente uma seguradora de sua preferência. Logo abaixo está descriminado o resumo do decreto que regulamenta o destino de todo dinheiro arrecadado no pagamento do DPVAT. DECRETO N° 2.867, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. Decreta: Art. 1° O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo: I- quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde , para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; II- cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à sua conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997; III- cinqüenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente: Art. 2° O prêmio do Seguro Obrigatório de danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será pago junto com a cota única, ou com a primeira parcela, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se o Decreto n° 1.017, de 23 de dezembro de 1993, e o § 2° do art.36 do Decreto n° 2.173, de 05 de março de 1997. Brasília, 08 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros Pedro Malan José Serra Fonte: D.O.U. Seção: Seção 1 - Página 02 |
|
|||||
|
|
||||
DICAS |
|||||
Taxa de Seguro: calculada na medida do risco |
|||||
|