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Boa fé

Os contratos de seguros são, por definição, contratos regidos pelo princípio da boa-fé, que, aliás, é o conceito afirmado no Código Civil Brasileiro.

Art. 1443: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes."
Art. 1444: "Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro e pagará o prêmio vencido."

O Código Civil Brasileiro é claro ainda no seu Artigo 92 ao definir que os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. O segurador aceita os riscos com base em informações, que se inexatas podem modificar todas as características do contrato, inclusive a sua aceitação. Isto ocorrendo, caracteriza-se um erro essencial em relação ao ato jurídico, que pode tornar-se nulo.

Em temos práticos, podemos oferecer alguns exemplos bem simples:
O segurado contrata um seguro compreensivo (multiriscos) residencial, com cobertura de inundação e não informa que a residência está às margens de um córrego.
O segurado contrata um seguro de vida e omite ser portador de doença incurável e fatal.

Estas informações permitiriam que a seguradora não aceitasse o rico ou, se aceitasse, aumentasse a taxa de acordo com a correta avaliação do risco. Deste modo, uma vez caracterizada a inexatidão ou omissão de informação essencial ocorrerá a perda de direito da indenização, estando o contrato passível de cancelamento.

Estes problemas ocorrem com frequência, principalmente porque uma seguradora pode dispensar a exigência de vistorias prévias, bem como de exames médicos, mas permanece a exigência da existência da boa fé.






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